A Lei nº 12.305/2010 exige o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) de indústrias, mineradoras, serviços de saúde, construtoras, terminais de transporte e comércios e serviços que geram resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares. Atividades agrossilvopastoris entram quando o órgão exigir. Quem está sujeito ao PGRS também precisa emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) a cada remessa. Em Goiás, a emissão é feita no MTR-GO, da SEMAD; em Minas Gerais, no MTR-MG, da FEAM; na Bahia, no MTR nacional do SINIR.
Com a água, o ponto de partida é saber quanto você capta, quanto consome e o que devolve ao ambiente. Leitura de hidrômetros, planilhas de controle e análises de efluente permitem acompanhar as condicionantes da outorga e da licença e mostram onde há desperdício. Esses dados organizados também servem de base para renovar licenças e outorgas.
Quando você precisa
- A licença ou a prefeitura pediu o PGRS
- Você precisa emitir MTR e ainda não cadastrou a empresa no sistema
- Chegou o prazo da declaração anual de resíduos ou do relatório de condicionantes
- A outorga exige registro dos volumes captados ou monitoramento do efluente
- A ideia é reduzir o consumo de água e o volume de resíduos enviados para destinação
O que a Manejo faz
- Levantamos os resíduos gerados em cada setor e os classificamos pelas normas da ABNT
- Elaboramos o PGRS com o conteúdo mínimo exigido pelo art. 21 da Lei nº 12.305/2010
- Cadastramos a empresa no sistema de MTR estadual ou no SINIR e orientamos a equipe na emissão dos manifestos
- Conferimos as licenças de transportadores e destinadores e organizamos os Certificados de Destinação Final (CDF)
- Preparamos as declarações e os inventários de resíduos exigidos pelo órgão
- Montamos o controle de consumo de água, com leitura de hidrômetros e registro dos volumes captados
- Coletamos amostras de efluente para análise em laboratório parceiro e elaboramos os relatórios de monitoramento
O que separar para começar
- Licença ambiental e outorgas vigentes, com as condicionantes
- Lista dos resíduos gerados, com estimativa de quantidade mensal
- Contratos, licenças e CNPJ das empresas de coleta, transporte e destinação
- MTRs e CDFs já emitidos
- Leituras de hidrômetro, contas de água ou registros de captação
- Planta do empreendimento com os pontos de captação e de lançamento
A lista exata depende do órgão e do caso. Se faltar algum documento, orientamos como conseguir.
Base legal
- Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) (abre o texto oficial em nova aba)
Os arts. 20 e 21 definem quem deve elaborar o PGRS e o conteúdo mínimo do plano. O art. 24 torna o PGRS parte do licenciamento ambiental.
- Portaria MMA nº 280/2020 (abre o texto oficial em nova aba)
O art. 2º torna o MTR obrigatório para os geradores sujeitos ao PGRS e prevê a integração dos sistemas estaduais ao SINIR. O art. 20 determina que esses geradores enviem, até 31 de março de cada ano, as informações do ano anterior para o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.
- Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) (abre o texto oficial em nova aba)
O art. 12 sujeita à outorga a captação de água em corpo de água, a extração de água subterrânea e o lançamento de efluentes. O § 1º dispensa de outorga os usos considerados insignificantes, conforme regulamento.
- Resolução CONAMA nº 430/2011 (abre o texto oficial em nova aba)
Estabelece as condições e os padrões para o lançamento de efluentes em corpos receptores.
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa de PGRS?
Não. A Lei nº 12.305/2010 exige o plano de geradores de resíduos industriais, de serviços de saúde, de mineração e de saneamento, de construtoras, de terminais de transporte e de comércios e serviços que geram resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares pela prefeitura. Atividades agrossilvopastoris entram quando o órgão competente exigir. Na prática, a licença ou o município costuma indicar a necessidade.
Quem emite o MTR: eu ou a transportadora?
O gerador do resíduo. O MTR é emitido antes de cada remessa, acompanha a carga e recebe baixa do destinador, que depois emite o CDF. Em Goiás e em Minas Gerais, o sistema é estadual. Na Bahia, usa-se o MTR nacional do SINIR.
Preciso de outorga para o poço da propriedade?
Em regra, sim. A captação de água subterrânea depende de outorga ou, para volumes pequenos, de cadastro como uso insignificante, conforme os critérios de cada estado. A água subterrânea é de domínio estadual, então o pedido vai ao órgão do estado: SEMAD em Goiás, IGAM em Minas Gerais e INEMA na Bahia. A outorga da ANA vale para captação feita direto em rio de domínio da União, como o Paranaíba.
