O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o registro eletrônico obrigatório para todo imóvel rural no Brasil. Nele você declara o perímetro da propriedade ou posse, as áreas de preservação permanente, a reserva legal, os remanescentes de vegetação nativa e as áreas consolidadas. Em Goiás, a inscrição é feita no SIGCAR, sistema próprio da SEMAD-GO. Em Minas Gerais, vai para o SICAR federal, com análise do IEF. Na Bahia, o CAR se chama CEFIR (Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais) e fica a cargo do INEMA.
Quem preenche o CAR é você, mas o órgão estadual confere o que foi declarado com imagens de satélite e bases oficiais. Erro de perímetro, APP mal delimitada ou reserva legal em local inadequado geram notificações e atrasam outros processos. Os bancos só concedem crédito agrícola a imóveis inscritos no CAR, e o recibo costuma ser pedido também em licença, outorga e supressão de vegetação.
Quando você precisa
- Imóvel rural ainda sem inscrição no CAR
- Compra, venda, herança ou desmembramento que mudou o perímetro ou o titular do imóvel
- Notificação de pendência ou inconsistência enviada pelo órgão ambiental
- Cadastro de Goiás migrado do SICAR federal para o SIGCAR que ainda precisa ser conferido e complementado
- Pedido de crédito rural, licença, outorga ou supressão que exige o recibo do CAR
O que a Manejo faz
- Levantamos e conferimos a documentação do imóvel: matrícula, CCIR e georreferenciamento
- Mapeamos APP, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e áreas consolidadas com imagens de satélite e, quando necessário, vistoria de campo
- Fazemos a inscrição ou a retificação no sistema do estado (SIGCAR em Goiás, SICAR em Minas Gerais, CEFIR na Bahia)
- Respondemos às notificações de pendência dentro do prazo fixado pelo órgão
- Se houver déficit de APP ou de reserva legal, apontamos o problema e indicamos os caminhos de regularização, incluindo o Programa de Regularização Ambiental (PRA)
- Acompanhamos a análise do cadastro até a manifestação final do órgão estadual
O que separar para começar
- Matrícula atualizada do imóvel ou documento que comprove a posse
- CCIR e código do imóvel na Receita Federal (CIB, antigo NIRF)
- Documentos pessoais do proprietário ou possuidor e, se for empresa, contrato social e CNPJ
- Planta e memorial descritivo georreferenciados ou coordenadas do perímetro
- Número e recibo do CAR anterior, se o imóvel já estiver cadastrado
- Procuração, quando outra pessoa representar o titular
A lista exata depende do órgão e do caso. Se faltar algum documento, orientamos como conseguir.
Base legal
- Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), arts. 29 e 78-A (abre o texto oficial em nova aba)
Cria o CAR como registro público eletrônico obrigatório e por prazo indeterminado para todos os imóveis rurais e condiciona a concessão de crédito agrícola à inscrição no cadastro.
- Decreto nº 7.830/2012 (abre o texto oficial em nova aba)
Define o CAR como declaratório e permanente e determina que o órgão notifique as pendências de uma única vez, com prazo para correção sob pena de cancelamento da inscrição.
- Decreto nº 8.235/2014 (abre o texto oficial em nova aba)
Estabelece que o recibo de inscrição no CAR atende à exigência para crédito rural e que, identificado passivo ambiental, o imóvel pode ser regularizado pela adesão ao PRA do estado.
Perguntas frequentes
Meu imóvel já tem CAR. Preciso fazer de novo?
Não. A inscrição é única e permanente, mas precisa ser atualizada quando muda o titular, a área ou a posse. Em Goiás, com a troca do SICAR federal pelo SIGCAR, cadastros antigos podem precisar ser complementados e reenviados para gerar o recibo estadual. Antes de mexer em qualquer coisa, verificamos a situação atual do seu cadastro.
O que acontece se eu não responder a uma notificação de pendência?
O órgão ambiental notifica as pendências e fixa um prazo para correção. Passado o prazo sem resposta, a inscrição pode ser cancelada, e o imóvel fica sem o recibo exigido por bancos e em processos de licenciamento. Acompanhe as mensagens no sistema do CAR do seu estado.
Ainda posso aderir ao PRA?
A Lei nº 14.595/2023 vinculou o direito de adesão ao PRA à inscrição no CAR até 31/12/2023, para imóveis acima de 4 módulos fiscais, e até 31/12/2025, para imóveis de até 4 módulos fiscais ou da agricultura familiar. Os dois prazos já terminaram. Se o imóvel foi inscrito dentro deles, a adesão é pedida em até 1 ano após a notificação do órgão, que antes valida o cadastro e identifica os passivos. Se foi inscrito depois, avaliamos outras formas de regularização. O déficit de reserva legal existente em 22/07/2008, por exemplo, pode ser regularizado pelo art. 66 do Código Florestal independentemente do PRA.
